Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001754-49.2025.8.16.0108 Recurso: 0001754-49.2025.8.16.0108 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): LUIZ GUSTAVO CASTILHO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Luiz Gustavo Castilho interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 158 e 167 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o acórdão manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo sem a realização de exame pericial, baseando-se apenas na palavra da vítima. Afirmou que não houve produção de prova técnica nem justificativa para sua ausência, sendo indispensável a perícia para comprovação do arrombamento, razão pela qual houve afronta às normas que exigem prova pericial quando há vestígios; b) 155, § 4º, I, do Código Penal (CP), expondo que a qualificadora foi indevidamente aplicada, pois não há prova inequívoca do rompimento de obstáculo e que sua própria versão indica inexistência de arrombamento (janela apenas encostada). Defendeu que a condenação se baseou exclusivamente em versão isolada da vítima, devendo a conduta ser desclassificada para furto simples. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Sobre a suficiência das provas para a incidência da qualificadora do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, constou do julgamento recorrido que “A confissão do réu e os depoimentos da vítima e testemunhas corroboram a prática delitiva, evidenciando o rompimento de obstáculo. (...) A qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser comprovada por depoimentos e provas orais, mesmo na ausência de laudo pericial. (...) Como percucientemente exposto pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “No caso concreto, a prova a ser feita para a verificação da ocorrência do rompimento de obstáculo, consistente em valer-se de “uma chave de fenda para estourar uma janela da residência e por lá adentrar ao local” (cf. denúncia, mov. 12.1), reveste-se de singela facilidade, ainda que não haja laudo pericial – como levantado pela defesa técnica –, pois não há exigência de qualquer conhecimento técnico para sua constatação. In casu, o rompimento de obstáculo está comprovado pelo relato da vítima Tatieli de Oliveira Stipp, que ao ser ouvida em Juízo confirmou que o réu para ingressar em sua residência, quebrou a janela utilizando uma chave de fenda, logrando êxito em subtrair seus bens, bem como, alcançar a chave do automóvel ‘Fiat/Uno’, que também foi subtraído pelo ora recorrente.”.” (fls. 1,5, mov. 41.1, Ap) No que tange a temática, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n° 1.917.110/RS ao rito dos recursos repetitivos, - Tema n° 1.107. Posteriormente, em sessão realizada em 12/11/2025, a Terceira Seção acolheu parcialmente a Questão de Ordem para manter o Tema Repetitivo n. 1.107, mas desafetar os recursos especiais para posterior julgamento na Sexta Turma e indicar novos recursos especiais representativos da controvérsia não alcançados pela prescrição. Em consequência, foram afetados os REsp n. 2.249.321/RS, 2.249.202/RS e 2.249.320/RS ao Tema n. 1.107/STJ, substituindo os recursos desafetados pela Terceira Seção anteriormente. Referido Tema submeteu a seguinte questão a julgamento: “Saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto.” Decidiu-se, ainda, pela não aplicação do disposto no artigo 1.036, §1°, do Código de Processo Civil e do artigo 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispensando a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Desse modo, recomenda-se que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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