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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001754-49.2025.8.16.0108
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001754-49.2025.8.16.0108

Recurso: 0001754-49.2025.8.16.0108 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Furto Qualificado
Requerente(s): LUIZ GUSTAVO CASTILHO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Luiz Gustavo Castilho interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos: a) 158 e 167 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que
o acórdão manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo sem a realização de exame
pericial, baseando-se apenas na palavra da vítima. Afirmou que não houve produção de prova
técnica nem justificativa para sua ausência, sendo indispensável a perícia para comprovação
do arrombamento, razão pela qual houve afronta às normas que exigem prova pericial quando
há vestígios; b) 155, § 4º, I, do Código Penal (CP), expondo que a qualificadora foi
indevidamente aplicada, pois não há prova inequívoca do rompimento de obstáculo e que sua
própria versão indica inexistência de arrombamento (janela apenas encostada). Defendeu que
a condenação se baseou exclusivamente em versão isolada da vítima, devendo a conduta ser
desclassificada para furto simples. (mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II –
Sobre a suficiência das provas para a incidência da qualificadora do artigo 155, § 4º, I, do
Código Penal, constou do julgamento recorrido que “A confissão do réu e os depoimentos da
vítima e testemunhas corroboram a prática delitiva, evidenciando o rompimento de obstáculo.
(...) A qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser comprovada por
depoimentos e provas orais, mesmo na ausência de laudo pericial. (...) Como
percucientemente exposto pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “No caso concreto, a
prova a ser feita para a verificação da ocorrência do rompimento de obstáculo, consistente em
valer-se de “uma chave de fenda para estourar uma janela da residência e por lá adentrar ao
local” (cf. denúncia, mov. 12.1), reveste-se de singela facilidade, ainda que não haja laudo
pericial – como levantado pela defesa técnica –, pois não há exigência de qualquer
conhecimento técnico para sua constatação. In casu, o rompimento de obstáculo está
comprovado pelo relato da vítima Tatieli de Oliveira Stipp, que ao ser ouvida em Juízo
confirmou que o réu para ingressar em sua residência, quebrou a janela utilizando uma chave
de fenda, logrando êxito em subtrair seus bens, bem como, alcançar a chave do automóvel
‘Fiat/Uno’, que também foi subtraído pelo ora recorrente.”.” (fls. 1,5, mov. 41.1, Ap)
No que tange a temática, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso
Especial n° 1.917.110/RS ao rito dos recursos repetitivos, - Tema n° 1.107.
Posteriormente, em sessão realizada em 12/11/2025, a Terceira Seção acolheu parcialmente a
Questão de Ordem para manter o Tema Repetitivo n. 1.107, mas desafetar os recursos
especiais para posterior julgamento na Sexta Turma e indicar novos recursos especiais
representativos da controvérsia não alcançados pela prescrição.
Em consequência, foram afetados os REsp n. 2.249.321/RS, 2.249.202/RS e 2.249.320/RS ao
Tema n. 1.107/STJ, substituindo os recursos desafetados pela Terceira Seção anteriormente.
Referido Tema submeteu a seguinte questão a julgamento:
“Saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial
para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos
crimes de furto.”
Decidiu-se, ainda, pela não aplicação do disposto no artigo 1.036, §1°, do Código de
Processo Civil e do artigo 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
dispensando a suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Desse modo, recomenda-se que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem
prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos
apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
III -
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03